Apreensão de produto impróprio para consumo exige laudo de perito oficial
A apreensão de mercadoria imprópria para consumo humano só é válida se houver laudo de perito oficial comprovando a conduta delituosa, tipificada no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um comerciante a 2 anos e 8 meses de detenção — pena substituída pela prestação de serviços comunitários — por armazenar, para venda, carne inadequada para consumo.
Em 22 de junho de 2011, durante uma operação em açougues em Rio Grande (RS), agentes do serviço de vigilância sanitária e da Polícia Civil encontraram no depósito de uma empresa 261 kg de carne (de várias espécies animais) em ‘‘condições impróprias para consumo’’.
Segundo o auto de apreensão, as carnes estavam sem embalagens ou em embalagens violadas, mal-acondicionadas, com acúmulo de líquido e de cristais de gelo, indicando que os produtos foram recongelados — impróprias para consumo humano. O dono do estabelecimento foi detido em flagrante, e os produtos, apreendidos e encaminhados para inutilização. Com base nesses fatos, o Ministério apresentou denúncia à Justiça.
No primeiro grau, a 4ª Vara Criminal de Pelotas julgou procedente a denúncia, por entender que o acusado manteve em depósito mercadoria com prazo de validade vencido e em desacordo com as normas regulamentares. Segundo a ju...
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