Após 5 anos do fim da pena, condenado não tem mais maus antecedentes
Condenação anterior não pode ser considerada maus antecedentes caso tenham se passado cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Justiça paulista faça nova dosimetria da pena aplicada a um condenado por crime de tráfico de drogas.
A defesa pediu a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. Os advogados interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006)– situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa – e recurso ainda aguarda julgamento. Após o Superior Tribunal de Justiça negar liminar em Habeas Corpus, a defesa impetrou o HC 162.305 no Supremo.
Gilmar Mendes verificou que há no caso manifesta ilegalidade na individualização da pena, o que autoriza a superação da Súmula 691 do STF (que proíbe o trâmite de Habeas Corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior) e a concessão da...
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