Poupança pode ser penhorada para pagar honorários de sucumbência, decide TJ-RS
A quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, está protegida pela regra da impenhorabilidade, como prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A única exceção, como sinaliza o parágrafo 2º, é a satisfação de crédito alimentar em processo de execução, caso dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com esse fundamento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu parcial penhora da conta poupança da mulher de um devedor, casado pelo regime de comunhão universal de bens e sem bens penhoráveis para satisfação do crédito ao advogado, autor da execução.
O caso chegou ao TJ-RS após o credor recorrer de decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias da mulher do devedor. No agravo de instrumento, o advogado argumentou que o crédito — que tramita desde 2005 — foi avaliado em R$ 6,4 mil e tem caráter alimentar, por se tratar de honorários advocatícios. Pediu o afastamento da declaração de impenhorabilidade dos valores constrito...
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