Supremo analisará tempo gasto por rádios com programas culturais e jornalísticos
O Supremo Tribunal Federal vai analisar se o decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O tema teve repercussão geral reconhecida por maioria.
No caso em análise, a comissão de licitação desclassificou uma empresa dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE) porque sua proposta técnica não atendeu à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais contida no Decreto 52.795/1963.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que proveu a apelação com o fundamento de que o artigo 221, inciso III, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos percentuais a serem observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e na transmissão de programas locais, não cabendo a regulamentação da matéria por outra espécie normativa.
Portanto, o edital não poderia estipular os limites com base em determinações previstas em decreto não recepcionado pela Constituição. Com isso, declarou a nulidade do certame licitatório.
A União defende, no recurso extraordinário, que tanto a Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) quanto o Decreto 52.795/1963 dispõem sobre o tempo a...
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