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16 de Abril de 2024

Publicada norma que regulamenta diário eletrônico da OAB

Publicado por Consultor Jurídico
há 5 anos

Todos os atos, notificações e decisões da Ordem dos Advogados do Brasil agora serão publicados em diário eletrônico no site da entidade. Depois de quatro anos de tramitação, os provimentos 182 e 183 foram publicados no Diário Oficial da União, oficializando a medida.

As normas alteram a Lei Federal 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia. De acordo com o dispositivo, que entrará em vigor em 180 dias, será permitido destacar a íntegra ou o resumo dos andamentos nos fóruns locais. As matérias veiculadas serão de exclusiva responsabilidade do órgão.

A proposta começou com pedido da OAB e tramitou no Poder Legislativo. Para o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, o diário eletrônico “moderniza, simplifica e amplia o acesso às publicações e informações pertinentes da Ordem”.

Atualmente, os atos do Conselho Federal são publicados no Diário Oficial da União.

Leia a íntegra dos provimentos:

Provimento 182, de 2 de outubro de 2018

Regulamenta o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando os termos dos arts. 45, § 6º, e 69, § 2º, do referido diploma, com a redação decorrente do art. da Lei n. 13.688, de 2018, bem como o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.009563-7/COP, resolve:

Art. 1º O Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB veiculará em sítio eletrônico exclusivo as publicações concernentes aos atos, às notificações e às decisões dos órgãos da Instituição, tanto no âmbito do Conselho Federal quanto dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB. Parágrafo único. Do DEOAB constarão a Seção do Conselho Federal e vinte e sete Seções correspondentes aos Conselhos Seccionais, nas quais se mencionará o respectivo Estado para efeito de identificação da origem das publicações.

Art. 2º As matérias veiculadas no DEOAB serão de exclusiva responsabilidade do órgão originário da publicação. Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando à utilização do sistema, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 3º O DEOAB será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado por meio de transmissão eletrônica, por este, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções, devendo as respectivas matérias obedecer aos seguintes critérios de configuração, segundo modelo a ser disponibilizado no sistema, cuja observância será necessária para validar a sua inserção: I - arquivo no padrão ".docx"; II - fonte: Times New Roman, tamanho 12; III - tamanho de papel A4; IV - margem esquerda: 2,1 (dois vírgula um) centímetros; V - margem direita: 2,1 (dois vírgula um) centímetros; VI - alinhamento justificado; VII - espaçamento entre linhas: simples. § 1º Não será admitida a veiculação de imagens, formulários e tabelas, devendo o conhecimento destes ser obtido, quando for o caso, mediante acesso a link específico indicado na matéria publicada. § 2º Não será admitida a veiculação de assinatura em imagem nas publicações veiculadas.

Art. 4º As matérias a serem veiculadas deverão estar agrupadas pelo tipo, não podendo um mesmo ar...

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