Teoria do Inadimplemento Antecipado é aplicável em atraso de obras
Com a difícil situação econômica que o país tem atravessado, não é incomum encontrar diversos empreendimentos imobiliários paralisados. Muitas das vezes isso acontece por problemas no fluxo de caixa das incorporadoras/construtoras, que são obrigadas a interromper as obras.
Todavia, do outro lado, os promitentes e compromissários compradores se deparam com um problema: o prazo para entrega do empreendimento ainda não foi extrapolado, todavia, é praticamente impossível crer que o imóvel adquirido seja construído e entregue em curtíssimo espaço de tempo!
Imaginemos a seguinte situação: Um compromisso de compra e venda é firmado em março de 2016, com promessa de entrega do imóvel em abril de 2017 e possibilidade de dilação do prazo por mais seis meses, ou seja, o prazo final para entrega é outubro de 2017.
Em janeiro de 2017 o compromissário comprador nota que nem ao menos a fundação do empreendimento foi construída, e a cada dia que passa para verificar o “estágio da obra”, percebe que o projeto foi “abandonado”, o compromissário teme por ter imobilizado seu patrimônio em um imóvel cuja entrega é incerta.
O que fazer nessa situação? Tecnicamente o prazo contratual não foi descumprido, motivo pelo qual não poderia o adquirente desfazer o negócio por culpa da vendedora, como prevê a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Todavia, para situações como essa, a doutrina e a juri...
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