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20 de Abril de 2024
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    Em dois anos, Justiça Federal aprova nove teses em IRDR

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    *Reportagem de abertura do Anuário da Justiça Federal 2019, que será lançado na próxima quarta-feira (21/11) na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

    Relatório sobre demandas repetitivas divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro mostrou que, dois anos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil, a Justiça Federal é o braço do Judiciário que menos se utilizou do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), novidade incorporada para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação jurisdicional.

    Os dados colhidos pelo CNJ mostraram que, dos 164 IRDRs admitidos pelos tribunais do país até janeiro de 2018, apenas 11 tramitavam na Justiça Federal. A Justiça Estadual é a que mais se utiliza do IRDR, com 130 deles, seguida da Justiça do Trabalho, com 23. Em agosto, os TRFs já tinham admitido outros oito incidentes e aprovado nove teses.

    No âmbito federal, o TRF-4 é de longe o que mais faz uso do instituto: são seis teses já definidas, 13 temas admitidos e um cancelado. Os casos são decididos pelos 15 desembargadores da Corte Especial e abordam variadas áreas do Direito, com predomínio de casos previdenciários e administrativos.

    Por outro lado, o TRF-3 é o único que ainda não julgou IRDRs no mérito, e não por falta de tentativa: 13 temas suscitados foram inadmitidos por não preencherem os pré-requisitos básicos. O Código de Processo Civil diz que um IRDR só é cabível se houver repetição de processos com controvérsia de questões exclusivamente de direito, indicar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e não ter sido afetado por recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.

    Como a suscitação pode ser feita por relator, partes, Ministério Público ou Defensoria Pública, o TRF-3 recebeu uma miríade de propostas que não foram admitidas ou sequer conhecidas.

    Houve apenas um sucesso, que levantou a questão sobre se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios ocorre nos autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    A admissão foi feita em fevereiro de 2017, mas ainda não há decisão, naquela que é uma das críticas ao aspecto burocrático do IRDR: a demora exacerbada em sua definição. Neste caso, o TRF-3 atendeu pedido do Ministério Público Federal e abriu consulta pública com audiência. Enquanto isso, os incidentes de desconsideração jurídica estão todos suspensos na 3ª Região.

    “O problema do IRDR é que o procedimento é muito demorado. Admite amicus curiae, manifestação de terceiros, muitos pedem sustentação oral. Não é um procedimento simples. O receio é que um instituto como esse, que veio para uniformizar, prejudique o julgamento do processo”, opina Rubens Canuto, desembargador do TRF-5. “Quando se resolver uniformizar, talvez aquelas demandas já tenham sido todas julgadas. Ou se julga rápido ou é o mesmo que nada”, complementa.

    Já para o vice-presidente do TRF-1, Kassio Nunes Marques, um dos efeitos do IRDR é chamar a atenção dos ministros para os temas mais urgentes. “Ele é um processo destacado que força o Superior Tribunal de Justiça ou o STF a olhar com mais atenção para aquela demanda. O IRDR é para subir um recurso que vai representar a decisão para milhares de processos. Quanto mais rápido o STF ou o STJ julgarem essa matéria, melhor para nós. Passa a ser um fator inibitório, as demandas não se repetem mais no tribunal”, explica o desembargador.

    Na corte com sede em Brasília, os casos são administrados por núcleos de gerenciamento de precedentes e de inteligência processual. O primeiro deles foi instalado na capital federal e já há previsão para unidades em Minas Gerais e no Piauí.

    “A partir do momento em que esse núcleo tem conhecimento de que em Minas Gerais há um concurso ou uma prova do Enem em que, por alguma razão, vieram duas ou três mil ações devolvidas, no primeiro agravo de instrumento no tribunal nós podemos fazer um IRDR que pacifica, extingue estes processos. E o melhor: no próximo ano, o problema que suscitou estas ações não existirá mais, porque a administração vai ter que se adequar. E até lá o STJ já deve ter julgado o tema referente a esse IRDR, o que também já resolve o problema”, exemplifica Kassio Marques. Até então, no entanto, a 1ª Região tinha apenas um IRDR julgado no mérito, embora com mais um já admitido e outros 15 suscitados. Os TRFs das 2ª e 5ª Regiões também definiram apenas uma tese.

    Na 4ª Região, uma mudança na legislação levou ao cancelamento de um IRDR que aguardava julgamento. O processo versava sobre a obrigatoriedade ou não de a União incluir, no cálculo dos valores a serem repassados ao Fundo de Participação dos Municípios, parcela decorrente da arrecadação da multa prevista no artigo da Lei 13.254/2016.

    O tribunal recebeu alto número de demandas entre novembro e o início de dezembro de 2017, admitiu o incidente e afetou os processos em janeiro. No entanto, no final de dezembro foi editada a Medi...

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