STJ determina que pagamento de encargo tributário será prioridade em falências
“O encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005”. Esta é a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, haverá a equiparação do encargo do DL 1025/69 aos créditos de natureza tributária, e seu pagamento também será prioritário quando houver concurso de credores em um processo de falência.
Assim, a classificação dos créditos na falência obedece à créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.
Na ocasião, os ministros esclareceram que, por força do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em Dívida Ativa ...
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