CDC prevalece sobre Convenção de Montreal se há furto em bagagem aérea
As regras das convenções de Montreal e de Varsóvia não podem ser aplicadas para reparar danos materiais decorrentes de violação e furto do conteúdo de bagagens em voos internacionais. Por se tratar de crime doloso, o furto não está elencado nas limitações de responsabilidade destes pactos. Logo, a reparação dos bens subtraídos tem de ser integral, como prevê o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O entendimento, inédito na Justiça gaúcha, foi firmado pela 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reformar sentença que condenou a companhia aérea American Airlines a indenizar uma consumidora de Porto Alegre em módica quantia, além de negar dano moral.
No retorno ao Brasil, ela teve uma das malas extraviadas, devolvida ao balcão da companhia aérea dois dias depois, totalmente violada. Não havia mais nada em seu interior, a não ser alguns travesseiros simulando volume. O prejuízo: R$ 17 mil.
A Convenção de Montreal unifica certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, tendo sido internalizada pelo Decreto 5.910/2006, compilando, assim, normas da Convenção de Varsóvia (internalizada pelo Decreto 20.704/1931) e de instrumentos conexos. Nos termos desta conven...
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1 Comentário
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Maravilha de decisão!!!! continuar lendo