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23 de Abril de 2024
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    Delatores devem ser protegidos de ações em outras áreas, diz Nicolao Dino

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    Pessoas e empresas que firmam acordos de delação premiada e leniência devem ser protegidas de investigações em outras esferas. Isso é o que afirmou o subprocurador-geral da República Nicolao Dino no seminário “O interesse público e as novas relações entre Estado e empresas”, organizado pela ConJur, com apoio do escritório Warde Advogados, no final de novembro passado.

    “Os elementos de prova que são eventualmente apresentados por alguém que está cooperando com o Estado em determinada esfera não podem ser utilizados em desfavor dessa pessoa em outra esfera de responsabilização. Seria o cúmulo da traição se nós admitíssemos o contrário. (...) Seria a desconfiança estimulada, seria a traição alimentada, se aquela prova, dada em regime de colaboração, fosse usada em desfavor, em detrimento daquela pessoa que, em outro nível, está também transacionando com o Estado.”

    Além disso, Dino avaliou ser preciso centralizar os acordos de leniência, de forma que diferentes órgãos públicos não atuem de forma contraditória. Isso aumentaria a segurança jurídica desses instrumentos, apontou.

    Ele também defendeu a necessidade de participação do Ministério Público em todos os acordos de leniência. "O Ministério Público é titular da ação de improbidade administrativa e, nessa condição, deve participar em todas as fases do acordo, seja para verificar e exercer a legalidade dos atos referentes ao acordo, seja para assegurar que as consequências também repercutirão nas diversas esferas de responsabilização", explicou.

    Clique aqui para assistir à palestra.

    Leia a transcrição:

    Muito obrigado, felicito a ConJur por esse evento, cumprimento os colegas de mesa virtual, a assistência nesta tarde de segunda-feira. O tema realmente é muito provocativo, eu acho que você foi muito feliz em batizar o evento da forma como foi feita. Eu tive também a oportunidade de assistir pelo menos à segunda parte do painel anterior e percebi que algumas palavras foram colocadas com a força necessária e que, efetivamente, são significativas para o enfrentamento dessa questão. Falou-se em boa-fé, falou-se em proteção da confiança, falou-se em segurança jurídica e eu percebi na fala do meu antecessor que, subliminarmente, essas questões também se fizeram presentes. Eu acho que essas três palavras bem resumem esse debate. Como se trata, como se discute o acordo de leniência. Porque é fundamental para todas as partes envolvidas, em uma cultura de formação de consenso, a existência desses três elementos. Sem isso, não pode haver nenhum tipo de negociação exitosa.

    Quando se fala especificamente em leniência não podemos deixar de considerar seu primo-irmão no processo penal, que é a colaboração premiada, e não podemos também desconsiderar, nesse contexto, a delicada questão da fragmentação organizacional do Estado quando se depara com um fato ilícito nos seguintes termos. Enquanto para a pessoa jurídica, para a empresa ou qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, enfim, que pratique um fato determinado em lei como ilícito, esse fato é uma realidade unívoca, para o Estado isso se apresenta de forma extremamente fragmentada. Ou seja, aquele fato pode ter uma tipificação no campo penal. Aquele fato pode configurar um crime, aquele fato pode configurar uma improbidade administrativa, aquele fato pode configurar um ilícito administrativo, passível de sanções no plano da investigação. O fato pode estar sujeito a sanções no plano de atuação do Tribunal de Contas da União e o fato pode configurar também infração nos termos da nova lei anticorrupcao, a Lei 12.846/2013. Ou seja, há uma fragmentação organizacional e, para a pessoa que pretende, que deseja, que almeja celebrar uma leniência, um acordo, vamos chamar de consenso, para o Estado, ele tem que se dirigir, tem que dialogar com diversos atores estatais. Em outras palavras, ele tem que contar, admitir o seu pecado para diversos sacerdotes, sem o compromisso prévio de que todos vão apresentar uma solução efetiva viabilizando a ação do acordo tal como pretendido pela parte que se envolve em uma situação de ilicitude.

    Isso é muito complexo, porque quando a gente fala em proteção de confiança e boa-fé, nós temos que considerar todos esses ingredientes no plano da realidade de fatos. Como, de que forma o particular vai se posicionar perante o Estado, a quem ele deve procurar primeiro, qual será a garant...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/delatores-devem-ser-protegidos-de-acoes-em-outras-areas-diz-nicolao-dino/662562479

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