Multa de R$ 10 mil para atividade clandestina em telecomunicação é inconstitucional, diz TRF-4
A pena de multa para atividade clandestina em telecomunicação deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a capacidade econômica do autor do crime. Esse foi o entendimento da a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao declarar inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97).
Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso, levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenç...
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