Prescrição retroativa livra advogado condenado por apropriação indébita
Antes do trânsito em julgado da sentença final, a pena de reclusão que não exceda dois anos prescreve em quatro anos, como indica o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Por isso, a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, extinguiu a punibilidade de um advogado condenado por se apropriar de dinheiro do seu cliente num pequeno município gaúcho.
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público estadual por se apropriar de valores quando representava o cliente em duas ações revisionais ajuizadas contra uma financeira. No primeiro fato denunciado, ocorrido entre maio de 2008 e outubro de 2010, ele teria embolsado R$ 5,3 mil. No segundo fato, em novembro de 2010, o valor desviado seria de R$ 5,4 mil.
Com isso, o MP o denunciou como incurso nas sanções do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal – apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com um terço de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão.
O ju...
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