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26 de Abril de 2024
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    Espólio deve ser usado para quitar dívida de empréstimo consignado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já feita a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido.

    A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que explicou que a extinção da dívida por causa da morte do consignante estava prevista na Lei 1.046/50, revogada pela Lei 8.112/90.

    Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

    A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

    No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida por morte, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). Além disso, afirmaram que o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

    A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do T...

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