Criminalização do não recolhimento de ICMS não deve ser aplicada indistintamente
A criminalização do não recolhimento de tributo ou contribuição social aos cofres públicos prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, não deve ser aplicada indistintamente a todas as hipóteses de omissão no recolhimento de valores devidos de ICMS.
O entendimento é do professor de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP Alamiro Velludo Salvador Netto, em consulta jurídica feita pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), amicus curiae no recurso ordinário em Habeas Corpus em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Para Netto, ao entender ser possível a ocorrência do crime previsto na Lei 8.197/1990 em todas as hipóteses de não recolhimento do ICMS incidente em operações comerciais, o Superior Tribunal de Justiça acaba criminalizando a dívida, hipótese vetada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
"Dada a própria red...
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