STJ não analisa legalidade de juros compostos na tabela Price
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (6/2), não analisar a possibilidade de haver a cobrança de juros compostos na fórmula da tabela Price, o que implicaria a ilegalidade de seu uso para amortização de financiamentos. O julgamento estava suspenso por um pedido de vista desde novembro de 2016.
Com a decisão, o colegiado não discutirá, em novo repetitivo, a legalidade de empregar a tabela Price em empréstimos para determinar o valor da prestação a ser paga pelo devedor com base na capitalização dos juros. Por apertada maioria de sete votos a seis, o colegiado decidiu desafetar o REsp 951.894/DF da sistemática dos repetitivos.
A Tabela Price é um sistema de amortização muito utilizado em financiamentos de imóvel.
A relatora do recurso, ministra Isabel Galotti, defendeu a afetação do processo como ...
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No dia 6 de fevereiro de 2019, por sete votos a seis, o STJ decidiu não analisar a fórmula que possibilita o cálculo dos coeficientes da Tabela Price. Esses coeficientes são utilizados no mercado de crédito para a rápida determinação do valor das iguais prestações de um financiamento. Analisar uma fórmula matemática, é observar o caminho percorrido entre a expressão original até a equação prática (fórmula). Esse caminho é chamado, na área científica, de “dedução matemática”. Assim, a dedução que leva à fórmula é a exibição, passo a passo, do processo de simplificação alicerçado na álgebra, por conta de uma expressão inicial complexa ou de grande proporção. Nesse sentido, além da importante simplificação de seu conteúdo simbólico, gerando praticidade, a dedução que leva à fórmula é, também, uma valiosa comprovação científica das verdades matemáticas imutáveis e inquestionáveis que cercam o assunto analisado, ou seja, a exata doutrina matemática documentada de modo algébrico. Nesse pensamento, se a dedução matemática nos faz chegar à fórmula citada, podemos garantir que a expressão algébrica inicial foi a responsável pela geração da mesma. Portanto, a expressão inicial é a origem que, nesse caso, realiza a soma dos valores antecipados, sob regime de juros capitalizados, de cada prestação de valor unitário. De posse desse importante total, podemos fazer uma pergunta: “Qual seria o valor financiado exato, em unidades monetárias, para gerar prestações iguais de apenas uma unidade monetária, baseando-se em uma determinada taxa de juros e também a um estipulado prazo?”. A soma dos valores antecipados mencionado, sob regime de juros compostos, de cada prestação de valor unitário, é exatamente esse procurado valor financiado em unidade monetárias. Se invertermos essa informação, ou seja, acharmos o resultado da fração de 1 sobre esse valor financiado, determinaremos, então, o coeficiente da Tabela Price. Assim, basta multiplicar qualquer valor financiado em reais por esse coeficiente e terá como produto o preciso valor das iguais prestações do financiamento, baseando-se, é claro, nas antecipações citadas feitas anteriormente à uma determinada taxa de juros e também a um estipulado prazo. Podemos, então, assegurar que a fórmula da Tabela Price segue o regime de juros compostos. A aparência de uma fórmula prática pode trazer dúvidas quanto à sua natureza, entretanto, quando observamos diretamente a sua origem, não, na medida em que retrata clara e nitidamente a imagem do objetivo. No caso em questão, a expressão original tem como propósito a determinação do valor em questão sob juros capitalizados, conhecido como Sistema Francês de Amortização. continuar lendo