ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide juíza
O valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins. Com esse entendimento, a juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), concedeu mandado de segurança para determinar que o Fisco afaste os valores.
A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado por uma empresa de logística contra a Receita Federal em Vitória pedindo, além da desoneração, que a ré compense os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
A defesa da autora, feita pelo Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, argumentou que o Supremo Tribunal Federal definiu (RE 240.785 e RE 574.760) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, que, uma vez aplicável ao ICMS, também valeria para o ISSQN.
Já a Receita Federal disse ser constitucional a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins porque o ISS compõe o preço do serviço prestado, sendo considerado faturamento porque incluído no conceito de receita bruta de vendas. Alegou ser necessária expressa previsão legal para isenção ou exclusão de element...
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