Honorários sucumbenciais não são devidos quando autor desiste da ação, diz TRT-5
As integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram, por unanimidade, negar provimento a recurso do governo estadual que pedia o pagamento de honorários de sucumbência em processo cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada pela desistência requerida pela parte autora. No entendimento das magistradas, posição em contrário poderia representar severo obstáculo à propositura de uma nova ação.
O estado argumenta que deveria incidir no caso o artigo 791-A da CLT, já que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e a contestação já havia sido apresentada antes da homologação de desistência.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Paola Diniz, explicou que o artigo 791-A da CLT precisa ser analisado quanto à sua abrangência. Para ela, o princípio da sucumbência recíproca deve atender a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
A magistrada lembra qu...
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