Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos, fixa TST
Ao considerar a hora noturna como tendo 52m30s, conforme prevê a CLT, o TST calculou que uma fabricante de alimentos de Forquilhinha (SC) deve pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas.
A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.
Nos juízos de primeiro e de segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcia...
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