Fabricante de alimentos que usurpou marca de concorrente pagará lucros cessantes
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), no artigo 129, diz que a propriedade de marca se adquire pelo registro expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), que garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. E o inciso III do artigo 130 da LPI assegura-lhe a possibilidade de zelar pela sua integridade material ou reputação.
Com base nestes dispositivos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que reconheceu o uso indevido, por empresa concorrente, da tradicional marca registrada "Lebon". A marca identifica um portfólio de produtos alimentícios fabricados pela JBS, depois que esta incorporou o grupo alimentício gaúcho Doux-Frangosul.
Com a vitória em segundo grau, a parte ré, Lebom Alimentos S/A, sediada em Campina Grande (PB), não pode mais de usar a palavra "Lebom" em seus produtos nem na denominação empresarial ou comercial. Também terá de pagar indenização por danos ...
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