Publicada medida provisória que facilita venda de bens apreendidos de traficantes
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18/6) a Medida Provisória 885, que altera a Lei de Fundo Antidrogas para permitir o bloqueio e o uso dos recursos antes mesmo do trânsito em julgado.
O governo, no entanto, não divulgou a exposição de motivos. Segundo o Ministério da Justiça, o objetivo da MP é evitar a deterioração dos bens apreendidos, transformando-os em "benefícios à sociedade".
Advogados ouvidos pela ConJur afirmaram que a norma é inconstitucional pois o artigo 62 da Constituição Federal proíbe a edição de medidas provisórias sobre "Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil".
Leia a íntegra da MP 885/2019
Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 2º Constituirão recursos do Funad: ..................................
VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.
.........” (NR)
“Art. 5º
..........
§ 1º Serão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que:
I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos a serem destinados na forma prevista no § 1º e o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Serão disponibilizados para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de até quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.
§ 4º O percentual a que se refere o § 3º será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006...
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