TRT-RS cancela duas súmulas sobre intervalo intrajornada e multa do CPC
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), decidiu cancelar duas súmulas: uma tratava da aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho; e outra abordava a fruição parcial do intervalo intrajornada. A vigência das sumulas do TRT-RS foi encerrada após a publicação dos textos de cancelamento por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, devido aos julgamentos de dois Incidentes de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trouxeram orientações em sentido diverso sobre os temas.
Incompatibilidade do artigo 523, § 1º, do CPC
A Súmula 75 do TRT-RS previa que "a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença". O enunciado foi cancelado porque o TST julgou que a multa em questão não é compatível com o processo trabalhista.
Redução ínfima no intervalo intrajornada
A Súmula 79 do TRT-RS dispunha que "aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da ...
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