Juiz paranaense consegue brecar desagravo público porque não foi ouvido pela OAB
O desagravo público é o instrumento de garantia da dignidade profissional, previsto no artigo 7º, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Embora a sua natureza não tenha caráter de processo administrativo, o procedimento deve proporcionar ao suposto ofensor o direito ao contraditório e à ampla defesa, como asseguram os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, inconformada com a suspensão da sessão solene de desagravo em desfavor do juiz de direito Jonathan Cheong, que seria realizada em frente ao fórum da Comarca de Teixeira Soares (PR). Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que se não fosse concedida a tutela de urgência, pedida pelo magistrado, o perigo de dano seria evidente e as consequências irremediáveis.
"Com efeito, tendo em vista a essencialidade de que sejam prestadas informações pelo suposto ofensor, tenho que se faz imprescindível a dilação probatória, mormente para a verificação se houve ou não a efetiva notificação, e se a informação de desídia pela parte agravada é verossímil", registrou o voto da desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo de forma monocrática.
Desagravo público
Conforme os autos, o processo destinado a ...
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