Jurisprudência do STJ vem reconhecendo nascituros como sujeitos de direito
Embora o artigo 2º do Código Civil diga que "a personalidade civil começa do nascimento com vida", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido direitos aos ainda não nascidos. Em diversas decisões, o tribunal tem afirmado que o direito à vida e à assistência pré-natal, por exemplo, são tanto da mãe quanto do nascituro. Mas não há delimitação expressa de quais são esses direitos.
O tribunal costuma seguir três correntes doutrinárias quando decide sobre esse assunto.
A primeira, chamada de natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos "inexoravelmente vinculados". Portanto, se o Código Civil não reconhece personalidade jurídica a quem ainda não nasceu, o nascituro também não pode ser titular de direitos. Ele teria apenas "mera expectativa de direitos", segundo essa corrente.
Para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
Direito à vida
Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPvat após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.
Em seu voto no Recurso Especial 1.415.727, o ministro disse que é garantida aos ainda não nascidos a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC), além da especial proteção do atendimento pré-natal (artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ele ainda citou o Código Penal, que trata do crime de aborto na lista dos "crimes contra a pessoa", no capítulo dos "crimes contra a vida".
“Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante”, afirmou.
Para ele, garantir ao nascituro expectativas de direitos — ou mesmo direitos condicionados ao nascimento — “só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”.
Seguro DPVAT
Salomão destacou que, mesmo em sua literalidade, o Código Civil não mistura os conceitos de existência da pessoa e de aquisição da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica, é possível falar em pessoa. “Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’ se ambas — pessoa e personalidade civil — tivessem como começo o mesmo acontecimento.”
Ao analisar o caso concreto, o relator avaliou que o artigo 3º da Lei 6.194/1974 garante indenização por morte; assim, “o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
O ministro ressaltou que a solução apresentada está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT, uma vez que a sua finalidade é garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com v...
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