Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ ou CSLL
Independentemente de qual seja a classificação, se para custeio ou investimento, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da 1ª Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da 1ª Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 — que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ — teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento — e não mais como subvenções de custeio — submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas...
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