TJ-RS condena leiloeiro que ficou com dinheiro de leilão cancelado
Leiloeiro que não devolve o dinheiro do arrematante que não conseguiu comprar o imóvel, pelo cancelamento do leilão, incorre em apropriação indébita. Afinal, pela leitura do artigo 168 do Código Penal, é crime apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem posse ou a detenção.
A tipificação desta conduta delituosa levou o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter a condenação de um leiloeiro da Comarca de Novo Hamburgo. Os desembargadores se convenceram de que o réu sabia antecipadamente que o leilão tinha sido cancelado pela Justiça e, mesmo, assim, promoveu o ato, embolsando o dinheiro do arrematante, representado no processo pelo Ministério Público.
Com a decisão, tomada por maioria em sede de embargos infringentes, o réu teve a pena de reclusão confirmada em dois anos, dois meses e 20 dias, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de três salários mínimo à vítima.
Leilão fake
Em outubro de 2010, a vítima participou de um leilão organizado pelo réu, que contou com cerca de 20 interessados, para liquidação de ativos de uma massa falida. Durante o pregão, ele arrematou dois apartamentos por R$ 126 mil. Segundo contou à Justiça, o réu teria dito, no final do ato, que todos deveriam pagar o valor da ar...
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