Coordenação de tarefas entre empresas, por si só, não configura grupo econômico
A mera coordenação de tarefas não configura a criação de grupo econômico. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que estabeleceu a responsabilidade solidária de uma empresa em relação a créditos trabalhistas com o argumento de que se tratava de grupo econômico.
A recorrente foi inserida na reclamação somente na fase de execução, quando teve a conta bancária bloqueada. A inclusão no polo passivo da ação se deu em razão de ter sido considerada parte do grupo econômico de uma outra empresa, pois o sócio minoritário de uma cota simbólica de 1% era sócio em comum entre elas.
Assim, a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu pela existência de grupo econômico, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.
“A caracterização de grupo econômico, na se...
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