Urgência baliza liquidação do seguro-garantia pelo fisco, decide TJ gaúcho
Se não existe urgência na liquidação do seguro-garantia, é possível condicioná-la ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal. É o que autoriza, numa interpretação extensiva, o disposto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830/80).
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul impediu o fisco estadual de ficar com o depósito do seguro-garantia oferecido por uma siderúrgica que vem sendo executada por dívidas tributárias. A maioria dos desembargadores não vislumbrou interesse do estado na liquidação antecipada do seguro-garantia.
Agravo de Instrumento
Nos autos da execução fiscal promovida pelo fisco, o juízo de primeiro grau determinou o depósito do seguro-garantia. A siderúrgica interpôs Agravo de Instrumento, tentando reformar a decisão. Sustentou que o depósito do valor segurado não trará proveito ao fisco estadual, devido à vedação ao seu levantamento anterior ao trânsito em julgado, como prevê o artigo 32, parágrafo 2º, da LEF. Antes, disse que a decisão prejudicará, em muito, a parte devedora, que ficará impossibilitada de utilizar o valor na manutenção de suas atividades.
Além disso, num cenário de "notória crise econômica", destacou, dete...
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