TJ-SP usa questão de ordem do mensalão para desobedecer precedente do STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem extrapolado decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem do mensalão para "superar" precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Em dezembro de 2018, o Supremo decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para cobrar multas impostas em condenações penais. O Plenário seguiu, por maioria, voto do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o fato de a multa ser uma sanção pecuniária não tira dela o caráter penal. Portanto, o MP, como titular da ação penal, poderia cobrá-la.
A decisão foi um prolongamento de outra, quando ficou definido que, em crimes que Barroso chama "de colarinho branco", como peculato, o réu só poderia progredir de regime se pagasse a multa. Em dezembro, o tribunal decidiu que o MP pode cobrar o pagamento da multa. "Dizer que a multa é dívida de valor não significa dizer que ela perdeu a natureza de sanção penal. Não há como retirar do MP essa competência", disse Barroso, em seu voto — clique aqui para ler o acórdão.
E o TJ-SP tem usado esse entendimento para impedir a declaração de pena cumprida de quem não paga as multas, mesmo depois de cumprir a pena corporal.
Levantamento feito para o Anuário da Justiça São Paulo 2019, que será lançado em setembro, mostra que apenas três (5ª, 8ª e 14ª) das 16 Câmaras Criminais majoritariamente negam a extinção da punibilidade por não pagamento da pena de multa. O recente posicionamento do Supremo, que ainda não teve decisão publicada, já foi incorporado ao entendimento de desembargadores em cinco câmaras, no entanto.
Isso contradiz frontalmente o que o STJ decidiu no tema repetitivo 931, julgado em agosto de 2015. Naquela ocasião, a corte decidiu que a multa é punição extrapenal e deve ser cobrada pela Fazenda Pública. E o não pagamento não poderia impedir a expedição do certificado de cumprimento de pena e a exclusão do Rol de Condenados.
Redações
O debate é em torno do art...
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