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24 de Abril de 2024
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    Leia projeto que muda a lei de abuso de autoridade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Leia projeto que muda a lei de abuso de autoridade

    A autoridade que submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento ou vexame poderá ser criminalmente processada e pegar até oito anos de prisão. É o que prevê minuta de projeto que altera a lei de abuso de autoridade , apresentada nesta quarta-feira (23/7) pelo presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao ministro da Justiça, Tasso Genro.

    O projeto foi apresentado uma semana depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, se reunir com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e defender as mudanças. A audiência teve a participação também de Tarso Genro. No encontro, Gilmar propôs alterações na legislação sobre abuso de autoridade depois dos vazamentos de conteúdo de gravações feitas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça, e da “espetacularização” de operações de busca e apreensão feitas pela PF.

    Pelo projeto criado por Jungmann, o abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para prejudicar, embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal , como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da casa.

    A pena para quem praticar o crime de abuso de autoridade, de acordo com a proposta de Jungmann, é de quatro a oito anos de prisão e multa equivalente a 24 meses de salário da autoridade. A lei atual — Lei 4.898 , de 1965 — prevê pena de no máximo seis meses de prisão.

    O projeto de Jungmann destaca entre os principais casos de abuso de autoridade atos que violem a igualdade entre homens e mulheres; a integridade física e moral das pessoas, por meio da chamada “espetacularização” das operações; a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    O texto prevê o enquadramento como abuso doe casos como a ridicularização de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, entre outros pontos. Também será considerado abuso de autoridade fazer afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública.

    Jungmann considera o projeto uma “trincheira do cidadão”, para que ele tenha meios de se defender contra eventuais abusos estatais. A proposta, segundo deputado, permite ao cidadão entrar com uma ação na Justiça no caso de omissão da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não tome qualquer providência em 60 dias. “O próprio cidadão passa a ter o direito de entrar com uma ação contra qualquer autoridade”, explicou.

    O deputado não vê semelhanças da sua proposta a uma “lei da mordaça” para restringir a atuação de autoridades. Segundo ele, sua preocupação é garantir que não se use informações oficiais com má-fé. “Tenho a preocupação de evitar o conluio que possa haver entre determinados órgãos ou instituições, enfim, são amplas garantias constitucionais que estão aqui dentro [no projeto de lei] e que são favoráveis à atuação tanto da Procuradoria-Geral da República, dos procuradores que não terão em nada limitado o seu trabalho, como também da Polícia Federal”, afirmou.

    Jungmann disse que o ministro da Justiça vai estudar a proposta, e se possível fazer um projeto único para servir de base para um texto sobre o mesmo tema em elaboração no ministério.

    Leia a minuta do projeto PROJETO DE LEI Nº , de 2008

    Do Sr. Raul Jungmann

    Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade.

    Art. 1o O abuso de autoridade no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Art. 2o Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição , em especial aqueles perpetrados contra: I — a igualdade entre homens e mulheres (art. 5o , inciso I , da Constituição);

    II — a liberdade individual (art. 5o , inciso II , da Constituição);

    III — a integridade física e moral da pessoa (art. 5o , inciso III , da Constituição);

    IV — a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5o , incisos IV a IX , da Constituição);

    V — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o , inciso X , da Constituição

    VI — a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5o , incisos XI e XII , da Constituição); VII — a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5o , inciso XIII , da Constituição); VIII — o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5o , incisos XIV e XXXIII , da Constituição); IX — a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5o , incisos XV e XVI , da Constituição);

    X — a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5o , inciso XVII a XXI , da Constituição);

    XI — a propriedade e sua função social (art. 5o , incisos XXII a XXXI , da Constituição);

    XII — a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5o , inciso XXXII , da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37 , § 3o , da Constituição);

    XIII — o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5o , inciso XXXIV , da Constituição);

    XIV — o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5o , incisos XXXV e LXVIII a LXXVII , da Constituição); XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o , inciso XXXVI , da Constituição);

    XVI — o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5o , incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII , da Constituição);

    XVII — a dignidade do condenado (art. 5o , incisos XLV a L, da Constituição);

    XVIII — a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5o , inciso LXXVIII , da Constituição):

    Pena — reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu. § 1o Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal , o juiz também poderá decretar:

    I — a perda do cargo, emprego ou função; e II — a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos. § 2o As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal . § 3o Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos. § 4o São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5o , § 2o , da Constituição).

    DO ABUSO DE AUTOR...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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