Decisões do STJ garantem a deficientes o direito à inclusão e à igualdade
A alta de acessibilidade, o direito de votar, a disponibilidade de documentos em braille, concessão de direitos de fazer concursos e conseguir nomeações são temas ligados a pessoas com deficiência que tem sido discutidos e decididos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Por exemplo, no julgamento do REsp 1.733.468, em junho de 2018, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ manteve a condenação de uma empresa de Minas Gerais a pagar R$ 25 mil como compensação por danos morais a um portador de distrofia muscular progressiva, "negligenciado e discriminado enquanto pessoa com deficiência física motora na utilização de ônibus do transporte coletivo urbano".
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a recusa de usar o elevador do ônibus para embarque do passageiro se devia ao fato de ele usar muletas, e a Lei Municipal 10.410/2003 e o Decreto 11.342/2012 estabelecem que o acesso por meio de elevador é exclusivo para cadeirantes. A relatora, porém, afirmou que a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, impede o exame de alegações recursais relacionadas a direito local.
Segundo o acórdão recorrido, as provas testemunhais comprovaram a existência de sucessivas falhas na prestação do serviço, incluindo a recusa do motorista em parar o ônibus quando avistava o usuário.
Ao decidir pela manutenção dos danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que "a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência alçou a acessibilidade como princípio geral a ser observado pelos Estados partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sempre alinhado à visão de que a deficiência não é um problema na pessoa a ser curado, mas um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais".
Direito de votar
A acessibilidade também exige a remoção de obstáculos que dificultam a entrada de pessoas com deficiência em prédios. O Ministério Público Federal, em ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado de Sergipe e o município de Canhoba, pediu que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade nos locais de votação.
No acordão de segunda instância, foi decidido que não caberia intervenção da Justiça Federal em assunto que deveria ser regulado pela Justiça Eleitoral, e o processo foi extinto sem resolução de mérito. No entanto, ao julgar agravo interno no REsp 1.563.459, a 2ª Turma entendeu que a questão vai além do processo eleitoral e manteve a decisão monocrática do relator, ministro Francisco Falcão, que ordenou a remessa dos autos ao...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.