Câmara do TJ-SP altera acórdãos para seguir tribunais superiores
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, especializada em tributos municipais, teve que readequar acórdãos para seguir a jurisprudência dos tribunais superiores. Em dois casos, os autos foram devolvidos à Câmara pela presidência da Seção de Direito Público para reapreciação das questões nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
No primeiro caso, os desembargadores haviam entendido que uma empresa privada arrendatária do Porto de Santos não poderia figurar como contribuinte de IPTU por possuir apenas a posse direta do imóvel. Porém, nas teses 385 e 437, o STF definiu que uma empresa privada ocupante de imóvel público não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição. Quando há exploração de atividade com fins lucrativos, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município.
“Como orientação geral, é válido o argumento de que a posse que constitui fato gerador do IPTU é aquela exercida c...
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