CPC dispensa remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária.
Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação — acrescido dos encargos legais — não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015.
No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior...
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