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26 de Abril de 2024
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    Súmulas do Carf aprovadas em setembro afrontam entendimentos do judiciário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    O uso de súmulas nos julgamentos de processos administrativos pelos órgãos fazendários, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tem sido discutido pela comunidade jurídica, que alega afronta a decisões do Poder Judiciário em pelo menos oito verbetes.

    Em setembro, o tribunal administrativo aprovou 33 novas súmulas jurisprudenciais e rejeitou outras três. Estava na pauta a análise de 50 verbetes.

    Em outubro, o Ministério da Economia criou e revogou portaria que instituía o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal. Pelo ato, apenas Receita e PGFN poderiam aprovar os enunciados.

    Súmula 126
    Para o tributarista Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga, a primeira impressão é de que algumas matérias estão sendo decididas por voto de qualidade ou por maioria, sem que as discussões estejam suficientemente amadurecidas para a aprovação de uma súmula. Além disso, alguns temas estão aguardando definição pelos tribunais superiores.

    "O caso da súmula 126 era decidido até o início de 2017 por voto de qualidade. Apenas no final de 2017, com mais uma mudança na composição, o entendimento restou mantido, só que agora por maioria de votos. Contudo, existem vários argumentos levantados por contribuintes e conselheiros contrários às premissas utilizadas, inclusive, aquelas que afastaram a aplicação do instituto da denúncia espontânea com base na Súmula 49 do Carf e no entendimento do STJ", explica o advogado.

    A súmula 126 aborda o alcance das denúncias espontâneas, e recebeu atribuição de efeito vinculante em abril deste ano.

    Súmula 127
    Já com relação a súmula 127, que trata da incidência da Cide na contratação de serviços técnicos do exterior, Fallet explica que o tema ainda precisa ser pacificado pelas cortes superiores. Está em análise no STF o RE 928.943, em que se discute a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

    "E no STJ um caso (REsp 1655415) foi devolvido para o Tribunal de origem para aguardar a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. Tendo em vista o aguardo do posicionamento do Judiciário, o avanço tecnológico e a dificuldade das autoridades fiscais entenderem essas operações, será que os preceitos da legislação nacional que efetivamente tratavam dessa f...



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