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Condenação por abuso sexual transitada em julgado causa dano moral automático
Publicado por Consultor Jurídico
há 4 anos
Em ação de responsabilidade civil, não é necessário rediscutir o ato ilícito se contra o réu existe sentença penal condenatória transitada em julgado. Afinal, se a ilicitude ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, é certa a obrigação de indenizar a vítima, como determinam o artigo 91, inciso I, do Código Penal; e o 935 do Código Civil.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou em danos morais um homem que abusou sexualmente de sua sobrinha-neta em 2010. Com a decisão, a neta, hoje maior de idade e autora da ação, receberá...
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