TRT-4 vê vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto
A regra prevista parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal (LEP), de que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser aplicada de maneira restritiva; ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado. Assim, é possível reconhecer vínculo de emprego em relação ao labor prestado por preso submetido ao regime semiaberto.
Com este fundamento, 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e trabalhava em um minimercado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
O trabalhador ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo terceiro salário, aviso-prévio, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entre outros.
No primeiro grau, a sentença observou que a LEP retira os direitos trabalhistas do apenado, já que ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego...
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