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25 de Abril de 2024
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    Do Plano Collor à "lava jato": 30 decisões dos TRFs que marcaram o país

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    *Reportagem de abertura do Anuário da Justiça Federal 2020, que será lançado no dia 27 de novembro no Superior Tribunal de Justiça.

    Criados pela Constituição de 1988 e instalados em 1989, os cinco tribunais regionais federais herdaram os casos do Tribunal Federal de Recursos. Foram também responsáveis por tutelar os conflitos durante um período de grande transformação da sociedade e de sua relação com o governo. Assim, não foram poucas as decisões marcantes que tomou.

    Do Plano Collor, no início dos anos 1990, até os mais recentes desdobramentos da operação “lava jato”, os TRFs construíram vasta jurisprudência. Em comemoração aos 30 anos de instalação das cortes regionais, o Anuário da Justiça Federal selecionou 30 acórdãos históricos. São casos emblemáticos, de amplo impacto jurídico ou vasta repercussão social.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    1 CINTO DE SEGURANÇA
    PROCESSO: SS 89.01.17776-5/DF
    RELATOR: Vieira da Silva
    ÓRGÃO JULGADOR: Presidência
    DATA DA DECISÃO: 14/12/1989



    No final dos anos 1980, a situação vivida pelo Brasil indicava um país cuja economia se apoiava no transporte rodoviário, que via o número de automóveis aumentar, mas com estradas deterioradas e com crescente número de acidentes. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editou a Resolução 720/1988, que tornava obrigatório o uso do cinto de segurança nas rodovias federais. A medida gerou uma série de ações na Justiça Federal, com o argumento de que ofenderia o direito fundamental da liberdade de agir, consagrado pela recém-promulgada Constituição Federal.

    O presidente do TRF-1, Alberto José Tavares Vieira da Silva, suspendeu as decisões que afastaram os efeitos da resolução. “A vida, a integridade física e a saúde são legalmente tutelados, em primeiro lugar, como algo em sentido universal e que interessa diretamente à própria sociedade. O Estado assegura, veja--se bem, o direito à vida e não o direito sobre a vida”, destacou. De acordo com Vieira da Silva, a desobrigação do uso de cinto de segurança poderia causar clima de comoção e rebeldia nacional motivador de grave lesão à ordem pública. Hoje, o uso de cinto de segurança é obrigatório em todas as vias do país, para condutor e passageiros, de acordo com o artigo 65 da Lei 9.503/1997.

    2 ERRO MÉDICO
    PROCESSO: AC 1999.01.00.013123-0/RO
    RELATOR: Antônio Ezequiel da Silva
    ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Turma
    DATA DA DECISÃO: 25/10/2000



    É responsabilidade do Estado indenizar cidadão que seja afetado negativamente, física ou psicologicamente, por tratamento médico ministrado em hospital por ele mantido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-1 condenou a Fundação Nacional de Saúde a indenizar em R$ 25 mil e pensão a título de lucros cessantes comerciante que, mordido por um gato, foi vacinado em excesso, adoeceu e se viu impedido de trabalhar.

    O homem recebeu 28 doses de vacina antirrábica em três dias, quando o normal seria uma dose diária por dez dias, e outros três reforços de dez em dez dias. O autor, no entanto, não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre a vacinação e os sintomas. A perícia consignou que “até o presente momento, não consta na literatura mundial o relato de casos semelhantes em seres humanos”.

    O relator, Antonio Ezequiel da Silva, entendeu “verossimilhante a afirmação do autor de que não mais teve condições de prosseguir na exploração do seu comércio, ainda que o fato pareça decorrer mais de depressão, diante da incerteza quanto à extensão dos danos que podem ter sido causados à sua saúde pelo excesso de vacina que lhe foi aplicado” e, assim, impôs o dever de indenizar.

    3 SOLDADOS DA BORRACHA
    PROCESSO: AC 2000.01.00.044255-3/AM
    RELATOR: Eustáquio Silveira
    ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
    DATA DA DECISÃO: 3/9/2002



    Por razões histórico-sociais, é dispensável a exigência de prova material de exercício de atividade para concessão de pensão mensal vitalícia aos chamados “soldados da borracha” e seus dependentes em estado de carência. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF-1 decidiu que a prova da condição de seringueiro poderia ser feita por quaisquer dos meios admitidos em Direito – prova testemunhal, inclusive – para concessão do benefício.

    Trata-se de caso de Justiça ao povo amazônico. Os soldados da borracha foram seringueiros recrutados para trabalhar na extração de látex na floresta durante a Segunda Guerra Mundial para contribuir para o esforço de guerra dos Estados Unidos, sem acesso à borracha do Sudeste Asiático por causa do conflito no Pacífico. Com o fim da guerra e o cancelamento dos acordos comerciais, a população vulnerável ficou abandonada e só foi amparada pela Constituição de 1988, que instituiu, no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o benefício no valor de dois salários mínimos.

    Regulamentado pela Lei 7.986/1989, o benefício passou a ser concedido mediante prova material após nova redação, dada pela Lei 9.711/1998. “Pergunta-se: como exigir prova material de exercício de uma atividade desenvolvida nos confins da floresta amazônica há mais de 50 anos? Essa, sem dúvida, é uma das provas que o legislador brasileiro e o governo desconhecem a realidade deste país”, apontou o desembargador Eustáquio Silveira. Em seu voto vencedor, considerou que “na aplicação da lei, deve-se atentar para a sua finalidade social, de maneira tal, inclusive, a não frustrar o benefício que foi concedido aos ‘soldados da borracha’ pelo próprio Poder Constituinte”.

    4 ANISTIA E INDENIZAÇÃO
    PROCESSO: AC 1999.34.00.026686-5/DF
    RELATORA: Maria do Carmo Cardoso
    ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Turma
    DATA DA DECISÃO: 14/2/2003



    Benefícios recebidos via Lei de Anistia não excluem a possibilidade de reparação financeira por prisão política. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF-1 concedeu indenização por danos morais a um homem que passou cinco meses preso durante a ditadura miliar por motivos político-ideológicos. A União alegou a impossibilidade de indenizar, já que o artigo 11 da Lei 6.683/1969, a Lei da Anistia, determina que “além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive os relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos”.

    Para a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a Constituição de 1988 prevalece sobre o regramento ao estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado e o direito à indenização por danos morais. Além disso, ela afirmou a imprescritibilidade de violações aos direitos humanos por parte do Estado, negando a incidência do período de cinco anos previsto no artigo do Decreto 20.910/1932. “No caso do Brasil, as violações aos direitos humanos partiram dos próprios agentes que representavam o Estado. Tratava-se, à época, da execução de uma política estatal dirigida sistematicamente contra a população civil. Neste contexto, como se poderia esperar das vítimas a iniciativa necessária para demandar reparações? Como exigir destas pessoas que buscassem no mesmo Estado que as perseguia uma efetiva e adequada tutela jurisdicional? Esta é a peculiaridade que torna as ações indenizatórias por danos decorrentes de violações a direitos fundamentais praticadas pelo Estado imprescritíveis”, afirmou.

    5 SOJA TRANSGÊNICA
    PROCESSO: AC 1998.34.00.027682-0/DF
    RELATORA: Selene Almeida
    ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Turma
    DATA DA DECISÃO: 28/6/2004



    Não há impedimento jurídico para cultivo e comercialização de soja transgênica, desde que seguidas orientações técnicas, informando consumidores nos rótulos nas embalagens. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-1 deu sua parcela de contribuição ao turbulento tema dos alimentos transgênicos, alvo de constantes disputas judiciais. A decisão foi tomada em agravo regimental contra sentença em ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e pelo Greenpeace.

    “O que se permite examinar, em sede judicial, são as opções que o Constituinte e o legislador ordinário adotaram para o desenvolvimento da política agrícola no país e a obstrução que a moratória judicial está causando àqueles que querem implementar as opções da Constituição, quais sejam, o uso de tecnologia para o desenvolvimento da agricultura”, explicou a relatora, desembargadora Selene Almeida.

    A decisão foi precedida de amplo debate jurídico, diligências e manifestações de variados grupos, de modo a demonstrar quão seguro seria a liberação do cultivo e da soja. “Este Tribunal Regional Federal não é o foro competente para deliberar sobre políticas públicas, agrícola ou qualquer outra. A pretensão do Idec, no particular, deve ser encaminhada, como já está fazendo em sua campanha com o Greenpeace, ao Executivo e ao Congresso Nacional, que têm legitimidade vinda das urnas para estabelecer, em conformidade com a Constituição, as diretrizes políticas e econômicas do desenvolvimento”, destacou a desembargadora.

    6 GUERRILHA DO ARAGUAIA
    PROCESSO: AC 2003.01.00.041033-5/DF
    RELATOR: Souza Prudente
    ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Turma
    DATA DA DECISÃO: 6/12/2004



    Há responsabilidade do Estado no desaparecimento forçado de pessoas e, por isso, deve ele quebrar o sigilo de informações e esclarecer a familiares o paradeiro dos restos mortais de integrantes da chamada Guerrilha do Araguaia. Com isso, a 6ª Turma do TRF-1 manteve a sentença que obrigou as Forças Armadas a reconstruir o que ocorreu no episódio durante a ditadura militar.

    A Guerrilha do Araguaia foi um levante armado organizado na região chamada Bico do Papagaio, às margens do Rio Araguaia. Foi identificado pelo Exército em 1972 e combatido até 1974. Ao longo das décadas, houve resistência por parte da União em fornecer informações sobre as mortes causadas por agentes do Estado e o destino dos guerrilheiros.

    A União argumentou não haver regra que estabeleça obrigação de indicar local de sepultura de pessoas abatidas em conflito com forças regulares e que os autores não demonstraram evidência das mortes. Relator do caso, o desembargador Souza Prudente entendeu que é desnecessária a comprovação da responsabilidade do Estado por violações a direitos fundamentais, uma vez que ele é obrigado a respeitar e fazer respeitar os direitos humanos.

    “O combate a uma guerrilha armada, que ameaça a paz e a segurança nacionais, reveste-se de legalidade, posto que é necessário proteger a sociedade das infrações à ordem jurídica. Contudo, por mais graves que possam ser certos delitos, e culpáveis os réus que os praticaram, não se pode admitir que o poder seja exercido sem limites. O genocídio dos indesejáveis é crime injustificável”, afirmou.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    7 DIGNIDADE PARA IDOSOS
    PROCESSO: 90.02.08648/RJ
    RELATOR: Chalu Barbosa
    ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
    DATA DA DECISÃO: 16/12/1992



    Se a Lei de Proteção aos Animais garante amparo aos seres irracionais, não pode o governo abandonar humanos idosos à própria sorte por falta de comprovação de contribuição previdenciária. Com este fundamento, a 1ª Turma do TRF-2 concedeu pensão mensal de um salário mínimo a um homem de 90 anos que aguardou vários anos pela concessão de auxílio-doença, mas teve o pedido negado por falta de documentação.

    “Perverso o sistema previdenciário que leva um ancião, agora com 90 anos, a valer-se de possíveis fraudes para obtenção de uma mísera aposentadoria. O benefício, num país civilizado, deveria ser concedido, no seu valor mínimo, perante a simples comprovação de se tratar de um humano”, afirmou o relator, desembargador Chalu Barbosa.

    Em sua fundamentação, ele então comparou a situação do idoso, à época com 90 anos, com as garantias dadas aos animais pelo Decreto 24.645/1934. “Já os brasileir...
































































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