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24 de Abril de 2024
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    Não há prazo determinado para ajuizar ação coletiva de consumo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    A ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação.

    A relatora do caso julgado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

    Nancy Andrighi explicou que, embora a jurisprudência do STJ aplique por analogia o prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei da Ação Popular para a ação coletiva de consumo, por não existir na Lei da Ação Civil Pública prazo expresso para o exercício dessa modalidade de direi...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-prazo-determinado-para-ajuizar-acao-coletiva-de-consumo/791810718

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