Decisão de Fux suspendendo audiência de custódia em 24h foi incorreta
O dia 23 de janeiro de 2020 poderia representar o marco inicial de uma nova era do processo penal brasileiro, sendo certo que o símbolo maior dessa mudança seria a instituição do juiz de garantias. A despeito de persistir uma mentalidade nitidamente autoritária entre a maioria dos personagens jurídicos, a modificação legislativa indicava um real comprometimento com o modelo acusatório de persecução penal. Todavia, em razão de decisão proferida, em 15 de janeiro de 2020, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli, a comunidade jurídica viu adiada em seis meses a concretização dessa nova concepção de desenvolvimento da persecução penal.
A decisão liminar proferida pela Presidência que determinou a suspensão de diversos dispositivos da Lei 13.964/19 por 180 dias já se mostrava tenebrosa. Porém, o mal maior ainda estava por vir, pois, na véspera da entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime, o ministro Luiz Fux concedeu liminar mais ampla nas ADIs que questionavam dispositivos da referida lei como ainda, e aqui reside o horizonte caótico, suprimiu a previsão temporal da suspensão.
E que não se repute como postura alarmista, já que o ministro relator adotou um excessivo tempo reflexivo após o deferimento da liminar que assegurava auxílio-moradia para magistrados. O mérito somente foi analisado com o aumento do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal. A prosperar essa lógica do “toma lá, dá cá, há de se refletir sobre o que deverá ser extirpado da nova lei, ou seja, o que deverá ser negociado para que enfim seja extraída de alguma gaveta ou escaninho os autos das ADI’s?
Para fins deste artigo, a questão se restringe ao disposto no artigo 310, § 4º, Código de Processo Penal, in verbis:
“Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”
Esse dispositivo veio a ser questionado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), sendo certo que, na petição inicial da ADI 6.305 – foi apontado como incompatível com o Texto Constitucional, pois padece(ria) de inconstitucionalidade ao prever hipótese de soltura automática, leva em consideração prazo inflexível, e ao mesmo tempo permite o decreto de prisão preventiva sem a realização da própria audiência de custódia.
Ora, se a soltura automática representar inconstitucionalidade como então justificar a exegese do artigo 313, inciso I, CPP, a contrario senso. Exemplifico: um ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.