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25 de Abril de 2024
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    Leia o projeto sobre grampos que tem apoio do presidente Lula

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Lula quer que projeto seja aprovado logo pelo Congresso

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou que os ministros da Justiça, Tarso Genro, e das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, intensifiquem as negociações com o Congresso para agilizar a aprovação do Projeto de Lei 3.272 /2008. Ele disciplina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para investigação criminal.

    O governo quer que o projeto seja aprovado na Câmara e no Senado no segundo semestre. A orientação de Lula acontece depois de os ministros criticarem publicamente os grampos. Múcio chegou a dizer que o seu celular era praticamente uma rádio comunitária. “Só queremos apressar a apresentação da lei”, explica Tarso.

    A proposta foi encaminhada ao Congresso em abril pelo governo. A relatora do Projeto de Lei é a deputada Marina Maggessi (PPS-RJ) — Leia entrevista da deputada sobre a questão .

    O projeto prevê segredo de justiça nas ações que envolverem a interceptação telefônica. A violação do sigilo poderá acarretar pena de dois a quatro anos de prisão e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas em cartório até que a sentença tenha transitado em julgado. Após o processo, as fitas serão destruídas.

    Segundo a proposta, não poderão ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese, informações colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.

    O prazo de duração da quebra do sigilo será aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos. Pela lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a lei, será preciso uma nova decisão judicial. Não será considerada, ainda, quebra de sigilo a gravação de conversa própria sem conhecimento do interlocutor.

    Antes de se pronunciar sobre o grampo, o juiz terá que enviar os autos ao Ministério Público. O MP também fará a fiscalização da operação técnica do grampo, que ficará sob supervisão da Polícia. A proposta prevê, ainda, a gravação de escutas ambientais e classifica como comunicação telefônica sistemas da tecnologia da informação e telemática, como o skype.

    Em fevereiro, Tarso Genro encaminhou minuta do projeto à OAB. O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que é diretor da OAB, elaborou parecer crítico sobre a questão.

    Para ele, o projeto viola garantias fundamentais do cidadão. “Não se nota uma preocupação maior, como se impunha, com a proteção do direito fundamental atingido por este que é o meio mais grave de investigação criminal: o direito à intimidade. A única norma que se destina a tal proteção é a que estabelece o limite máximo de interceptação, em um ano e, ainda assim”, diz o parecer de Toron — Leia íntegra aqui .

    No parecer, Toron explica que as propostas do governo violam o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois não tratam do tempo que a defesa do réu terá para escutar as conversas gravadas. A sugestão foi ignorada pelo governo.

    Leia o Projeto 3.272/2008

    Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins de investigação criminal e instrução processual penal. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação. § 2º O registro, a análise e a utilização da informação contida nas comunicações, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei. § 3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.

    Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão e, na hipótese de crime apenado com detenção, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunicação. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função.

    Art. 3º A gravação de conversa própria, com ou sem conhecimento do interlocutor, não se sujeita às disposições desta Lei.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO

    Art. 4º O pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter:

    I — a descrição precisa dos fatos investigados;

    II — a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;

    III — a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

    IV — a demonstração de ser a quebra de sigilo da comunicação estritamente necessária e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios; e

    V — a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados.

    Art. 5º O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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