O trabalho de menores merece novas reflexões
O tema desperta polêmicas, tal qual o trabalho de presos ou o tratamento dos viciados em crack. Sem desconhecer tal peculiaridade, animo-me a chamar a atenção para alguns aspectos, com o único objetivo de levar à reflexão os que se preocupam com o assunto.
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXXIII, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. A CLT proíbe o trabalho ao menor de 16 anos, salvo se for na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (artigo 403). E o artigo 428 dispõe que o contrato de aprendizagem exige requisitos, como o jovem ser inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, considera adolescente os que estão entre de 12 e 18 anos de idade.
As leis citadas e normas esparsas, inclusive administrativas, estabelecem como direitos do menor aprendiz: remuneração de ao menos um salário mínimo por uma jornada de 6 horas de trabalho; pausa para alimentação de 15 minutos (muitas empresas cedem um acordo, pelo qual o jovem pode fazer 1 hora de almoço se o mesmo repuser o horário); vale-transporte; vale-refeição; curso de capacitação profissional; férias remuneradas; carteira de trabalho assinada; FGTS; INSS; décimo terceiro salário.[i]
Todos esses direitos são válidos e essenciais ao bem-estar do menor sob trabalho. Para melhor compreendê-los, consulte-se o Manual da Aprendizagem, na internet.[ii] Resta saber como tais exigências impactam o mercado de trabalho, se elas auxiliam ou problematizam a situação dos menores.
Os grupos econômicos mais poderosos, com propostas de proteção socioambiental, contratam jovens aprendizes, cumprindo as normas estabelecidas e pagando salários condizentes. Por exemplo, no Itaú Unibanco a faixa salarial é de R$ 1.054,00 por mês; no Bradesco, R$ 829,00; e no Magazine Luiza, R$779.00.[iii]
No entanto, milhares de outros estabelecimentos veem-se impedidos de proceder da mesma forma, porque não teriam como atender às exigências legai...
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