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26 de Abril de 2024
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    Do princípio da participação popular ambiental

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    Na lição de Moreira Neto, "a democracia não pode mais ser considerada apenas como um processo formal de escolha de quem nos deve governar, mas, também, de uma escolha de como queremos ser governados",[2] pois o cidadão não perde a sua liberdade com a expressão de seu voto.[3] Portanto, para além de uma perspectiva formal, a democracia exige também concepção substancial, ou, conforme preleciona Rosanvallon, os cidadãos, em uma "democracia de exercício", deixam de ser "soberanos de um dia" para participar de forma mais constante no controle dos governantes.[4]

    Na medida em que o parágrafo único do artigo da Constituição Federal dispôs que o poder emana do povo e pode ser exercido diretamente, "agrega a dimensão de uma democracia participativa, abrindo espaço para a intervenção direta dos cidadãos brasileiros nas decisões políticas".[5]

    O princípio da participação na tomada de decisões ambientais integra um dos três pilares[6] do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, segundo o qual:

    A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

    Esses pilares foram posteriormente desenvolvidos pela "Convenção de Aahrus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente",[7] de 1998, pela qual a

    (...) melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões e no acesso à justiça são instrumentos essenciais para garantir a sensibilização do público para as questões ambientais e para promover uma melhor execução e aplicação da legislação ambiental. Tal contribui para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de ambiente.

    Assim, em nível nacional, cada pessoa deve ter a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões (administrativas e judiciais), até porque o artigo 225 da Constituição Federal reputou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", impôs sua defesa e preservação não apenas ao Poder Público, como também à coletividade, e, no § 1º, inciso VI, prescreveu como dever do Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente".

    A legislação brasileira consagra diversos mecanismos participativos em questões ambientais, tais como:

    a) o artigo da Lei nº 7.802/89, ao enumerar entidades com legitimidade para requerer o cancelamento ou a...

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