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20 de Abril de 2024
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    Epidemia da Covid-19 obriga Justiça a mediar batalha por respiradores

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    O crescimento da pandemia do novo coronavírus no Brasil evidenciou a falta de harmonia entre os poderes executivos das esferas estadual, municipal e federal. O conflito vai além dos aspectos políticos e está presente em determinações como a imposição da quarentena e de quem irá arcar com o custo econômico da crise. Mais recentemente, uma das controvérsias diz respeito à gestão de aparelhos hospitalares, como os respiradores artificiais.

    Os equipamentos são fundamentais para o tratamento de quadros graves da Covid-19. E o conflito sobre quem deve gerir esse recurso vem se tornando relevante no debate público. Um dos pontos de atrito mais candentes envolvendo os aparelhos aconteceu entre o presidente Jair Bolsonaro e o governador de São Paulo, João Doria.

    O presidente se irritou com o pedido estadual para que o governo federal não confiscasse os respiradores artificiais do sistema de saúde estadual e chamou o dirigente paulista de oportunista e de estar fazendo campanha para a corrida eleitoral em 2022. Menos Brasília ou mais Brasil — não se sabe.

    O Ministério da Saúde deseja que a compra e os estoques dos respiradores sejam centralizados pela União. Diante desse cenário, é natural que a Justiça se torne um dos campos de batalha entre os poderes.

    Um dos capítulos mais recentes da disputa foi a decisão desta segunda-feira (30/3), da 2ª Vara Federal de Barueri (TRF-3) que, em sede de liminar, proibiu a União de requisitar respiradores artificiais a uma empresa de Santana de Parnaíba.

    A magistrada acatou pedido da cidade da Grande São Paulo e declarou nulo o ato administrativo da União que requisitava sete respiradores ao município. Na decisão, a magistrada lembra que artigo 24, XII, do texto constitucional, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a legislação concorrente sobre proteção e defesa da saúde.

    O juízo também registrou que "é inquestionável a competência administrativa dos municípios no que tange à prestação dos serviços de saúde pública local".

    Na ADI 6.341, aliás, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) alegou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 (com redação dada pela Medida Provisória 926/2020), que dispõe sobre o enfrentamento à pandemia, esvaziaria a competência comum dos entes federados nos cuidados com a saúde (artigos 23, inciso II e 198, inciso I, CF/88) e execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (artigo 200, inciso II, CF/88), concentrando as possíveis medi...

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