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23 de Abril de 2024
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    Covid-19 e o regime jurídico emergencial e transitório no Direito Privado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    Na linha de medidas legislativas que vêm sendo aprovadas nos parlamentos de outros países no contexto da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), e a partir da tentativa de um esforço conjunto entre o judiciário e o legislativo, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1179/2020 de caráter emergencial.

    Apesar de não alterar nenhuma legislação vigente, pretendendo instituir normas de caráter transitório e emergencial nas relações jurídicas de Direito Privado no período em que perdurar a pandemia, o projeto causou controvérsias por tratar de temas muito amplos e com implicações imediatas no cotidiano dos brasileiros.

    O PL traz disposições transitórias para diversas normas, sendo afetados: o Código Civil (Lei 10.406/2002), o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a Lei de Locações (Lei 8.425/1991), o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), a Lei de Direito Concorrencial (Lei 12.529/2011), o Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

    Após a apresentação de 88 emendas, nessa sexta-feira (03/04) em votação do plenário os líderes de partido orientaram pela aprovação do projeto substitutivo apresentado pela senadora Simone Tebet (MDB/MS), apenas um destaque foi votado em separado e aprovado, a Emenda nº. 85, inserindo-se um dispositivo que afeta além das normas já citadas, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).

    A seguir traça-se um panorama geral e breve análise de como ficou o texto aprovado no PL substitutivo que segue agora para a Câmara dos Deputados.

    Marco temporal
    Estipulou-se a data de 20 de março de 2020, dia da publicação do Decreto Legislativo Federal nº 6 (calamidade pública), como termo inicial dos eventos derivados da pandemia no país.

    Ainda que o decreto que institui a calamidade pública tenha efeitos práticos apenas no âmbito fiscal, entende-se que somente a partir dessa data estão oficialmente reconhecidos efeitos da pandemia no país, não se aplicando qualquer disposição retroativamente.

    Impedimento ou Suspensão do prazo prescricional
    O artigo 3º do projeto prevê o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020.

    No âmbito do direito civil, a medida mostra-se de extrema relevância, considerando que os artigos do código civil (189 a 206) que tratam do instituto da prescrição e suas causas de interrupção e suspensão não contemplam previsão relativa a caso fortuito ou força maior.

    O texto substitutivo do PL deixou mais claro que essa hipótese não prevalece sobre as situações de interrupção ou suspensão já previstas no Código Civil, trata-se, portanto, de nova previsão provisória que deverá ser aplicada ao caso concreto quando cabível.

    A medida traz maior segurança aos credores e devedores e adia para momento oportuno a discussão de créditos porventura afetadas pela pandemia.

    Restrição de reuniões e assembleias presenciais à Pessoas Jurídicas de Direito Privado
    No tocante à organização e atuação de pessoas jurídicas de direito privado, a proposta prevê em seus artigos e que as pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do CC, quais sejam, as associações, sociedades e fundações, deverão observar as restrições de realização de reuniões e assembleias presenciais, possibilitando inclusive que assembleias sejam realizadas por meio remoto.

    Aqui o PL substitutivo retirou do rol a previsão de aplicação às “organizações religiosas”, do inciso IV do art. 44 do CC.

    Veja que o projeto original restringia reuniões presenciais às organizações religiosas, tema polêmico e que já chegou até ao judiciário paulista, que atendeu a um pedido do Ministério Público de SP em Ação Civil Pública e concedeu liminar proibindo a realização de missas e cultos presenciais no estado, decisão posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça sob argumento de que a decisão poderia adentrar em questões de competência do Poder Executivo e interferir nas estratégias ao combate à pandemia.[1]

    Com a supressão da previsão do PL original, a questão segue sem definição e poderá continuar chegando às justiças estaduais de forma apartada em cada estado.

    Delimitação temporal e enquadramento de caso fortuito ou força maior aos Contratos
    No âmbito contratual, também profundamente afetado pela atual situação, o projeto em seus artigos 6º e 7º reconhece que os efeitos da pandemia se enquadram ao conceito de caso fortuito ou de força maior. Contudo, determina que não se aproveitam as obrigações vencidas antes do marco temporal do reconhecimento da pandemia.

    Além disso o PL não considera como fato imprevisível para resolução de contratos por onerosidade excessiva ou por desproporcionalidade entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução: o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

    Dessa forma, pretende-se cont...





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