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20 de Abril de 2024
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    MP abre crédito a empresas e prevê estabilidade de funcionários durante epidemia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    O presidente Jair Bolsonaro editou, nesta sexta-feira (3/4), a Medida Provisória 944, que tem como finalidade auxiliar na preservação do emprego no país durante a pandemia do novo coronavírus.

    A MP publicada no Diário Oficial da União permite que durante dois meses as pequenas e médias empresas peguem dinheiro com juros de3,75% ao ano desde que esse capital seja usado para pagar salários durante a pandemia do novo coronavírus no país por dois meses. A linha de crédito ficará limitada ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

    Um ponto importante da MP é que, ao aderir ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as empresas se comprometem a não utilizar recursos para finalidades distintas do pagamento de funcionários.

    As empresas também não poderão rescindir contratos de trabalho sem justa causa de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. No caso de descumprimento das regras, a dívida será cobrada antecipadamente.

    Leia abaixo a MP 944 na íntegra:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

    CAPÍTULO II
    DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

    Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

    § 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

    I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

    II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

    § 2º Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

    § 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

    § 4º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

    I - fornecer informações verídicas;

    II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

    III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

    § 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

    Art. 3º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

    Art. 4º Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

    I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

    II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

    Parágrafo único. O risco de inadimpl...



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