É válida concessão de drawback a empresa em licitação internacional
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional feita por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.
O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, "constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966 — isenção, suspensão e restituição de tributos —, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global".
A controvérsia que levou à decisão da 1ª Turma teve origem em processo administrativo instaurado por requisição do Ministério Público da União no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — atualmente absorvido pelo Ministério da Economia —, que declarou a nulidade de ato concessório de drawback, em desfavor de consórcio privado.
No ato anulatório, a União alegou que a licitação internacional foi feita por entidade não sujeita ao regime da Lei 8.666/1993, que não houve divulgação do certame no exterior e que o edital não se manifestou acerca do benefício fiscal, infringindo o disposto nos artigos 44, parágrafo 1º, 55, X, e 65 da Lei 8.666/1993. Houve recurso administrativo, e ficou afastada a apontada carência de publicidade da contratação no exterior, mas o ato anulatório foi mantido com base nas outras questões.
O consórcio ajuizou ação anulatória, e o juiz de primeiro grau deferiu medida de urgência para a suspensão do ato administrativo impugnado, a qual foi confirmada pela sentença. A decisão foi mantida em segunda instância, sob o fundamento de que, por se tratar de licitação realizada no âmbito privado e regida por edital elaborado pelo consórcio financiador do projeto, não seria necessária a previsão a respeito do regime aduaneiro diferenciado.
O tribunal entendeu ainda que o amplo conceito de "licitação internacional" previsto no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por se tratar de norma expressamente interpretativa, deveria retroagir, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
No recurso ao STJ, a União alegou que a expressão "licitação internacional" está ligada às licitações públicas feitas sob a regência da Lei 8.666/1993, não englobando licitações feitas por empresas privadas, de forma que só os procedimentos licitatórios de entidades públicas fariam jus ao regime de drawback.
Afirmou ainda que o significado e a abrangência do termo "licitação" devem ser interpretados de acordo com ...
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