É legal dispensa imotivada de empregado inapto
É legal dispensa imotivada de empregado inapto
Decerto que a legislação trabalhista ostenta um protecionismo necessário aos trabalhadores que se sujeitam às normas de tutela do trabalho, ou seja, aos empregados, por serem juridicamente mais fracos, ou hipossuficientes, é certo, do mesmo modo, que são reservados aos empregadores, em virtude da assunção dos riscos da atividade econômica, os poderes diretivos regulamentar, fiscalizador e disciplinar os quais conferem ao empregador, dentre outras, a prerrogativa de dispensar, imotivadamente, o empregado.
Interessa avaliar, no caso em apreço, a possibilidade de dispensa imotivada do empregado que se encontra inapto ao exercício de suas atribuições em razão de doença que não detenha qualquer vinculação com as atividades laborais ou mesmo relacionada ao trabalho. Dentro dessa ótica, surge a dúvida sobre qual seria o tratamento jurídico disponibilizado pelo ordenamento posto quando se está perante essas situações.
As espécies de estabilidade provisória, além das que possam ser livremente negociadas entre as partes, são taxativamente previstas por normas constitucionais e infraconstitucionais. A Carta Política assegura o emprego temporariamente aos dirigentes sindicais (artigo 8º, inciso VII), aos empregados eleitos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Cipa (artigo10, inciso II, alínea a, ADCT) e às gestantes (artigo 10 , inciso II , alínea b, ADCT).
A Lei 8.036 /90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê estabilidade aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores (artigo 3º, parágrafo 9º). A Consolidação das Leis do Trabalho garante o emprego, temporariamente, aos empregados eleitos membros da comissão de conciliação prévia (artigo 625-B, parágrafo 1º). A Lei 5.764 /71, que define a política nacional de cooperativismo, em seu artigo 55 , dispõe que empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.
A Lei 8.213 /91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, assegura o emprego aos membros, representantes dos trabalhadores, do Conselho Nacional de Previdência Social (artigo 3º, parágrafo 7º), bem como ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário (artigo 118).
Com efeito, verifica-se que, atualmente, a ordem jurídica não garante a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que, submetido ao exame demissional, não reúne condições ao exercício das atividades profissionais, tampouco prevê a nulidade da dispensa. Por outro lado, da simples leitura do art. 118 da Lei nº 8.213 /91, facilmente se percebe a existência de uma condição objeti...
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