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19 de Abril de 2024
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    O que muda com a lei que restringe busca em escritórios

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    O que muda com a lei que restringe busca em escritórios

    O regime anterior

    1. O texto anterior continha um reforço pleonástico para enfatizar o respeito que devia ser deferido à atividade advocatícia, representado pela expressão em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional. O novo texto eliminou esse reforço. O direito à inviolabilidade exprime-se de modo simples.

    2. A inviolabilidade de que cuidava o dispositivo protetivo abrangia, consoante a dicção original, escritório ou local de trabalho do advogado, seus arquivos e dados, sua correspondência e suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. Tratava-se de enunciado claro, preciso, que não dava lugar para tergiversações ou dúvidas, embora nunca haja sido respeitado pelos juízes das diversas instâncias do País, justamente os que são incumbidos de assegurar o respeito à lei, aprestaram-se em forjar interpretações intelectualmente desonestas para burlá-la no que concernia à proteção dessa prerrogativa dos advogados. Inúmeros são os casos a comprovar essa capitis deminutio.

    Escritório é o local físico onde o advogado exerce sua atividade profissional. Entre as várias acepções do vocábulo, escritório é empregado no texto legal como casa em que os advogados, escrivães, tabeliães, comerciantes ou quaisquer oficiais públicos, recebem os seus clientes ou as pessoas que necessitam dos seus serviços, ou os procuram para alguma transação, de acordo com a definição haurida em diversos dicionários da língua portuguesa, com destaque para o Dicionário Caldas Aulete, Dicionário Aurélio e Dicionário Houaiss. Em reforço desse entendimento está a locução seguinte, que estende o direito à inviolabilidade ao local de trabalho do advogado. Isso significa duas coisas: primeiro, indica qual a acepção da palavra escritório utilizou o legislador; segunda, onde quer que o advogado exerça sua profissão, esse lugar goza da proteção de inviolabilidade.

    3. Sendo inviolável o escritório ou o lugar onde o advogado exerce seu mister, pode parecer à primeira vista que estendê-la aos seus arquivos e dados, sua correspondência e suas comunicações, inclusive a telefônica e afim constitui redundância, a qual só se explicaria pelo anelo de conferir maior veemência à proteção legal, pois estando os arquivos e os dados no escritório ou no local de trabalho do advogado, já gozariam da proteção conferida a estes. Todavia, estamos que não é assim. Na verdade, a proteção de arquivos e dados preceituada com destaque assegura a inviolabilidade, por exemplo, da pasta do advogado, onde transporta consigo arquivos, fichas, papéis, dados relativos à causa que patrocina, ao cliente etc.

    Outrossim, conquanto não conste expressamente do texto legal, essa proteção segue os arquivos e os dados onde quer que estejam, de modo que, se o advogado contratar serviço de guarda de arquivos e dados, inclusive os mais modernos, como a locação de memória virtual mantida por empresa que presta tais serviços, tudo em local diverso do escritório ou onde trabalhe o advogado, os arquivos e dados continuam protegidos sob o manto da inviolabilidade.

    4. Já a proteção contra a violação de correspondência não passa de mera repetição, pois o sigilo da correspondência, não só do advogado, mas de todo e qualquer indivíduo goza de proteção absoluta, deferida no inc. XII , do art. da Constituição Federal . Essa proteção, como tenho sustentado (vide artigo Cartas Tecnológicas: a Constituição protege a correspondência, não o invólucro, publicado In: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46047,1 ), estende-se a sua versão moderna: o correio eletrônico, vulgarmente referido pelo anglicismo e-mail, que outra coisa não é, senão uma carta eletrônica. Aliás, a expressão e-mail significa eletronic mail, cuja tradução ao pé da letra fornece correio eletrônico. Não pode haver nada mais eloqüente do que isso para fixar a compreensão de que se trata de genuína correspondência, e por essa razão deve gozar da mesma proteção com foros de absolutidade deferida pela Constituição Federal à correspondência.

    Nada obstante, a inserção da palavra correspondência no texto legal pode ser fonte de antinomia, caso seja mal-interpretada, principalmente quando se socorre de argumentos intelectualmente desonestos para deixar de lado a interpretação sistemática a fim de vulnerar as garantias da advocacia. Tornarei a esse ponto mais adiante.

    5. Não é apenas a comunicação telefônica do advogado no exercício da profissão que está protegida contra a devassa. Ainda de acordo com o texto anterior do inciso II do artigo 7º do EAOB, também a comunicação por meio afim à telefônica reveste-se da mesma couraça. Com essa providência o emprego da palavra afim o legislador insere no domínio da proteção todo tipo de comunicação equiparável à telefônica, não só os já existentes ao tempo da edição da lei como também aqueles ainda desconhecidos naquele momento e revelados pela tecnologia moderna posteriormente. Para ficarem sob o resguardo da proteção legal do sigilo, basta que sejam as...

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