O STF e a criação do município Luís Eduardo Magalhães, na Bahia
A análise da questão em torno do denominado município putativo iniciou-se com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores em detrimento da Lei Estadual baiana 7.619 /2000, que criou o município de Luís Eduardo Magalhães tendo em vista o desmembramento do município de Barreiras (Informativo 427 Supremo Tribunal Federal).
Alega-se, na espécie, ofensa ao artigo 18 , parágrafo 4º , da Constituição Federal , porquanto o referido ente fora criado em ano de eleições municipais, sem que existisse a lei complementar federal prevista no texto constitucional , a qual compete definir o período em que os municípios poderiam ser instituídos.
Sustentou-se, ainda, que o preceito da Constituição baiana que atribuíra à lei complementar estadual os requisitos para a criação de municípios teria sido revogado com o advento da Emenda Constitucional 15 /96 e que a lei impugnada viola o regime democrático, uma vez que a consulta prévia constitucionalmente exigida, por meio de plebiscito, não fora realizada com a totalidade da população envolvida no processo de emancipação, tendo apenas determinado distrito se manifestado. Ademais, os estudos de viabilidade municipal foram publicados em data posterior ao citado plebiscito.
Entende-se que município putativo à semelhança do que acontece com o casamento putativo e a sociedade de fato, com base nos princípios da reserva do impossível, da continuidade do Estado Federativo, segurança jurídica, confiança, força normativa dos fatos e situação excepcional consolidada, deve continuar a existir e repercutir seus efeitos jurídicos como se criado com base na norma constitucional.
Nos termos do artigo 18 , parágrafo 4º , da Constituição da Republica Federativa do Brasil , in verbis :
Art. 18. A organização político-a...
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