Jurados não podem julgar movidos por piedade, indulgência ou clemência
O artigo 482, caput , do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei 11.689 /08, dispõe que: “O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.”
O mesmo diploma legal consigna, em seu artigo 483, parágrafo 2º, que, respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos à materialidade do fato e à autoria ou participação (artigo 483 , incisos I e II , do Código de Processo Penal), será formulado, na seqüência, quesito com a seguinte redação: “ O jurado absolve o acusado? ”
Interessante e importante questão surge quando a tese absolutória sustentada pela defesa, tanto pessoal como técnica, é, exclusivamente, a mais comum: negativa de autoria.
Como o quesito referente à autoria é votado antes do quesito absolutório, se respondido afirmativamente, por conseqüência, a única tese absolutória defensiva já teria sido negada. Assim, necessariamente, por coerência, os jurados deveriam responder negativamente ao quesito absolutório.
Relevante mostra-se aferir se o jurado poderia, nesse caso, afirmar, também, o quesito absolutório, ocasião em que absolveria o réu por qualquer outro motivo, sequer objeto de sustentação da defesa, pessoal e técnica, importando ressalvar, desde logo, que o presente texto prende-se à análise das situações em que não haja, efetivamente, qualquer outra tese jurídica passível de sustentação, não se cogitando de deficiência de defesa.
Para a solução do problema aventado, é fundamental o estudo da soberania dos veredictos.
A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso XXXVIII , reconhece a instituição do Júri, assegurando, em sua letra c, a soberania dos veredictos.
Esse d...
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