Edição desenfreada de MPs inibe a função precípua do Congresso Nacional
Sob a égide da Constituição Republicana de 1988, um dos maiores problemas enfrentados pelo Legislativo é a obstrução da pauta das sessões deliberativas provocada pela apreciação de medidas provisórias, excessivamente editadas pelo chefe do Executivo no âmbito da competência extraordinária conferida pelo artigo 62 da Lei Maior.
É que, na hipótese da MP não ser apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62 , 6º , da CF/88).
Na prática, as pautas de trabalhos das sessões legislativas ficam trancadas em razão da desenfreada edição de MPs pelo governo e, por consequência, inibe a função precípua do Congresso Nacional: a de legislar. A consequência imediata dessa anomalia institucional é o desequilíbrio entre as funções estatais, em evidente afronta ao postulado da separação de poderes preconizado pelo Barão de Montesquieu no clássico Do Espírito das Leis e erigido à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 2º da CF/88).
Por tal razão, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, formalizou entendimento, na Sessão Plenária de 17/3/2009, de que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, decretos legislativos e resoluções poderão ser votados em sessões extraordinárias, mesmo que ...
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